Seguro-Desemprego A Agência do Trabalho/Sine-PE integra a rede de atendimento ao trabalhador na área de seguro-desemprego, juntamente com a Superintendência Regional do Trabalho (SRTE - antiga DRT), Subdelegacias do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Entidades Sindicais cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa. CONSULTA ONLINE (SITE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO): Quem tem direito: Todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar: - Ter recebido salário consecutivos nos últimos seis meses; - Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses; - Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte. - Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares. Em relação ao Programa Seguro-Desemprego: - dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador; - dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato; - salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador; - considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês; - remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais; - a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende: - salário-base; - adicional de insalubridade; - adicional de periculosidade; - adicional noturno; - adicional de transferência, nunca inferior a 50% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação; - anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios; - comissões e gratificações; - descanso semanal remunerado; - diárias para viagens em valor superior a 50% do salário; - horas extras, segundo sua habitualidade; - prêmios, pagos em caráter de habitualidade; - prestação in natura; - as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração. Como proceder: Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos: - Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom); - Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão; - Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir); - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado; - Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista (homens), carteira de identificação do conselho de classe; - 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração"; - Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça); - CPF - Cadastro de Pessoa Física. Prazo para entrega do Requerimento Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de sua dispensa. Valor do Benefício A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: - Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; - Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; - Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração. Observação: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo: Cálculo do salário mensal Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220 h Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30 d Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30 d Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2 O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração. TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO ABRIL/2006 Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
Salário Mínimo: R$ 415,00 OBS: - O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo - A tabela foi corrigida pelo índice de correção do salário mínimo - Esta tabela entra em vigor a partir de 1º de abril de 2006 Número de parcelas: A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação: - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo. Suspensão do benefício: O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações: - falecimento do segurado; - admissão do trabalhador em novo emprego; - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa. A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão. O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de: - morte do segurado; - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS. Cancelamento do benefício: O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos: - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego; - por morte do segurado. Atendimentos: Nos últimos anos, a Agência do Trabalho/Sine-PE tem ampliado sua participação no atendimento ao trabalhador na área de seguro-desemprego. Isto se deve ao crescimento da rede de atendimento e à melhoria dos serviços ofertados, aliados à divulgação do atendimento e da integração do programa ao sistema de intermediação de emprego. Responsável: Arlene Santana Fone: 3183.7055 / 3183.7069 / 3183.7070 / 3183.7068 (fax) |
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Seguro-Desemprego
Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 Trabalho em Domingos e Feriados
Lei 605, de 5 de janeiro de 1949
Trabalho em Domingos e Feriados
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Art.1.º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art.2.º Entre os empregados a que se refere esta lei incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Art. 3.º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
Art. 4.º É devido o repouso s emanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.
a - não recepcionado pela CF/88 - Ref.: inciso XV do art. 7.º, conforme parágrafo único do referido artigo.
b - aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
c - aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
Art. 6.º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
a - os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b - a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c - a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d - a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e - a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f - a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2.º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
§ 3.º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
a - para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b - para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c - para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d - para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
§ 1.º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2.º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
Art. 8.º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6.º e 7.º desta lei.
Art. 9.º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.
Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.
Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.
Art. 14. A fiscalização da execução da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Eurico Gaspar Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1949
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (LEI 605 DE 1949)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (LEI 605 DE 1949)
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (LEI 605 DE 1949)" em Jurisprudência
ACIDENTE DO TRABALHO OS DIAS DE REPOUSO SEMANALREMUNERADO. (LEI 605, DE 1949). . ACIDENTE DO TRABALHO.REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO TRABALHO "A
STF - 13 de Maio de 1955do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanalremunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949-. Nesse contexto, correta.... PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 5.811/72. SUPRESSÃO UNILATERAL DO
TST - 30 de Junho de 2008. Partes: . Ementa: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (LEI 605 DE1949), NÃO SE INCLUI.... REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO TRABALHO. DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISÃO DO
STF - 31 de Agosto de 1954Notícias e Doutrina sobre "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (LEI 605 DE 1949)"
, correspondendo ao salário "por tarefa", o que asseguraria a remuneração do repouso semanal nos termos do artigo 7º, alínea "c", da Lei 605 de 1949. Ainda conforme os autos, o vínculo do servidor... ordenamento". ...
TRT/15 - 23 de Julho de 2010Folga Quinzenal Foi com a Lei nº 605 /1949 e seu Regulamento (Decreto nº 27.048 /1949) que ficou assegurado a todo empregado o repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas... concedido...
Direito Doméstico - 17 de Junho de 2010semanais não usufruídos. O pedido baseou-se na interpretação dos artigos 1º e 9º da Lei nº 605 /1949..., destaca que os artigos 1º e 9º da Lei nº 605 /1949 foram, sim, desrespeitados, fazendo o trabalhador... e...
TST - 17 de Abril de 2009"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (LEI 605 DE 1949)" em Legislação
lei nº 7.415, de 9 de dezembro de 1985. introduz modificações na lei nº 605 , de 5 de janeiro de 1949, que "dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos". o presidente da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: art. 1º - as alíneas a e b do art. 7º da lei nº 605 , de 5 de janeiro de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação: "art. 7
Presidencia da Republicalei nº 2.761, de 26 de abril de 1956. dá nova redação ao § 2º do artigo 6º da lei nº 605 , de 5 de janeiro de1949, que regula o repouso semanal remunerado. o presidente da república, faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: art. 1º o § 2º do art. 6º da lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, passará a ter a seguinte redação: "art. 6
Presidencia da Republicadecreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949. aprova o regulamento da lei nº 605 , de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sôbre o repouso semanal..., da constituição , e nos têrmos do art. 10 , parágrafo único , da lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, decreta: art 1º fica aprovado o regulamento... , de 12 de agôsto de 1949 art 1º todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis
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